FRANCHISING
Com apoio da ABF, Congresso Nacional aprova marco regulatório para o franchising
Publicado em: 07/11/2019 18:08 | Atualizado em: 07/11/2019 18:15
Votação no Senado ocorreu ontem à noite. Lei segue para a sanção presidencial (Foto: Studio F/ABF FRANCHISING 2019) |
“A Lei do Franchising de 1994 teve um papel fundamental no fortalecimento do nosso mercado. Era uma lei simples, direta e que previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura. No entanto, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novos unidades e, portanto, o crescimento do setor como um todo”, disse André Friedheim, presidente da ABF – Associação Brasileira de Franchising.
Para a ABF, o PL 219/2015 traz novidades importantes, como a previsão expressa de que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado (entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros), a validade da eleição de juízo arbitral entre as partes e de que não há vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, mesmo que em período de treinamento.
A nova regra regula a figura da franquia pública (ou seja entes estatais ou de economia mista que adotam o sistema para expandir suas operações) e, como em outros países, cria a possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora ou franqueado, o que pode facilitar o processo de expansão das redes especialmente em shoppings e regiões de grande movimentação de pessoas. Outra inovação é a criação de sanções por omissão ou veiculação de informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia (COF).
Do marco regulatório anterior, além da liberdade contratual, foi mantida a obrigação do franqueador fornecer a COF ao candidato a franqueado com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas. Devem constar neste documento a descrição detalhada da franquia, geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo empreendedor; a remuneração periódica pelo uso do sistema, marca e outros direitos de propriedade intelectual da rede; e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamentos e consultoria de campo. Também deve ser informada na COF a abrangência territorial exclusiva para o franqueado, as quotas mínimas de aquisição, a possibilidade de recusa de produtos, o direito de transferência, assim como os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador.
Após a sanção presidencial, que tem 15 dias para ocorrer, a lei entra em vigor no prazo de 90 dias da sua publicação no Diário Oficial.
FONTES: Com informações da Agência Brasil e Agência Senado
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