Criado para facilitar as transações financeiras dos brasileiros, o Pix rapidamente se tornou uma das principais ferramentas de pagamento do país. No entanto, mesmo após o sucesso de sua implementação, a ferramenta segue sendo alvo de polêmicas, incluindo algumas que envolvem até mesmo a história de sua criação.
Vale destacar que o assunto voltou ao centro dos debates após a repercussão de uma ação que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), movida sob a alegação de suposta violação de direitos autorais.
Distribuído no final de 2025, o processo foi instaurado por Anette Vernaschi Toppan, uma professora e empresária que alega ser a inventora da ideia que deu origem ao Pix. Na petição, ela afirma ter registrado um projeto muito semelhante na Biblioteca Nacional em 2014.
Batizada de “Tá Pago”, a iniciativa propunha um sistema de transferências eletrônicas instantâneas capaz de substituir o uso de dinheiro físico e de cartões bancários. A principal diferença em relação ao Pix estava na utilização de créditos de celular como base para efetuar as operações.
Na ação, Anette ainda sustenta que seu sócio contatou o Banco Central em 2015 para homologar a ferramenta de pagamentos. Diante do lançamento oficial do Pix em 2020, a professora acusa a autarquia de plágio e exige indenização judicial mínima de R$ 1 milhão.
BC nega acusação de violação de direitos do Pix
Apesar de ainda não ter comentado publicamente sobre o caso, o BC negou judicialmente a acusação de plágio, argumentando que plataformas de transferências móveis semelhantes à da autora já operavam globalmente antes do registro do Pix.
Ainda em fase inicial, o processo aguarda tanto a análise de um recurso apresentado por Anette contra a decisão do juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, que negou o pedido de realização de uma perícia técnica especializada, quanto a tradução de documentos enviados pelo BC.
De acordo com informações divulgadas pelo portal InfoMoney, o advogado da autora, José Luís Mazuquelli, sócio da Gomes Altimari Advogados, mantém uma expectativa positiva em relação ao julgamento, argumentando que o direito à indenização por violação de propriedade intelectual não pode ser desconsiderado.










