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COLUNAS

ESPAÇO DA PREVIDÊNCIA

Demora na concessão da aposentadoria gera dano moral

Publicado em: 02/05/2019 07:34

Foto: Arquivo/DP
A reforma da Previdência tem provocado um engarrafamento nas 1.500 agências do INSS em todo o país. Muitas pessoas se antecipando para resolver pendências ou a própria concessão da aposentadoria. Ninguém mais enxerga aquelas filas quilométricas na frente dos postos, dando volta no quarteirão durante a madrugada. As filas agora são modernas e virtuais; a pessoa agenda a demanda pela central 135 ou pela internet. Em alguns lugares, a marcação oscila entre seis meses a um ano apenas para ir entregar os documentos. O que muitos não sabem é que a demora injustificada da Administração Pública representa dano indenizável.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – normalmente quando a inércia é acima de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Há uma série de precedentes da Corte nessa linha. Tudo bem que a prevalência dos casos envolve servidor público. Guardadas as devidas proporções, as necessidades do servidor em ter acesso ao benefício é praticamente a mesma do trabalhador que busca o INSS. Logo, a reclamação também pode ser direcionada aos demais segurados dos regimes previdenciários.

Um mês para a Administração Pública responder O artigo 49 da Lei do Processo Administrativo Federal é claro que a Administração Pública, inclusive o INSS, tem a obrigação de dar uma satisfação ao trabalhador que pede a aposentadoria no posto em até 30 dias, podendo ser renovado por igual prazo de modo justificado. Como o Brasil é o país das leis que não são muito levadas a sério, a prática é bem diferente. Termina que essa “teoria” só consegue ser um pouco honrada quando se pede a indenização por dano moral pelo seu descumprimento. Não são todos os juízes, contudo, que aceitam. Muitos acham que não é nada demais a demora em ter acesso ao benefício previdenciário de caráter alimentar, bastando o Instituto pagar juros e correção do atraso que não há o porquê de dar dano moral pelo tolhimento da verba. No entanto, se o caso bater no STJ há boa chance de mudar esse raciocínio.

Professora tem direito a se aposentar com melhor regra
Miriam Castro, 55, é professora do ensino fundamental e tem mais de 26 anos de atividade em sala de aula. Reclama se pode retirar o fator previdenciário, que causa prejuízo de 50% na renda, do cálculo do benefício.

Alguns trabalhadores conseguem se enquadrar em mais de um tipo de aposentadoria ou metodologia de cálculo. No entanto, nem sempre isso fica claro na hora de a pessoa se jubilar. Muitas vezes, falta orientação pelo servidor do Instituto. No caso da leitora, se for aposentada há menos de 10 anos, pode mexer para melhorar a regra. Não se trata de desaposentação, tema proibido hoje em dia. Mas transformar a espécie ou o cálculo da aposentadoria. Atualmente, ela poderia ser encaixada na regra do fator 86/96, que para essa docente precisaria de ter 25 anos de tempo de contribuição, 56 anos de idade e ganhar o bônus de 5 anos pela legislação, para ter acesso a uma aposentadoria sem sofrer tanto prejuízo.

* É advogado especialista em Previdência pela Esmatra VI e Esmafe/RS, escritor, professor universitário, blogueiro, consultor jurídico, colunista e mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP

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