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ESPAÇO DA PREVIDÊNCIA

Patrão pode lhe aposentar mesmo que você não queira

Publicado em: 23/05/2019 10:13

Muitos desconhecem, mas existe uma situação em que a decisão de aposentar o empregado pode ser tomada a partir da iniciativa do seu empregador. Ocorre quando o segurado já tem requisito e continua trabalhando até chegar no requisito etário. Chama-se aposentadoria por idade compulsória. Ela pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência de 15 anos e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino. A aposentadoria espontânea é aquela tomada a partir do pedido do próprio trabalhador. Veja as diferenças.

Aposentadoria espontânea

Sobre a aposentadoria espontânea, há compreensão de que sua chegada não representa o fim do contrato do trabalho, de modo que o pagamento do FGTS deve continuar ocorrendo normalmente. Se depois da aposentadoria ocorrer algum motivo de rescisão contratual, o empregado deve receber o pagamento das verbas rescisórias. A espontânea é deflagrada quando o empregado tem idade inferior aos 70 anos.

Aposentadoria compulsória

Já os efeitos da aposentadoria na modalidade compulsória são motivos de muita polêmica sobre variados aspectos. Se tratar de servidor público estatuário ou celetista, deve ocorrer o fim do vínculo sem pagar aviso prévio ou FGTS. Boa parte da Justiça entende que esse tipo de aposentadoria extingue automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a entidade estatal.

Evitar surpresas e prejuízo

Para que o trabalhador evite surpresa desagradável, nem se envolva numa discussão se vai ou não receber a multa fundiária e demais verbas rescisórias, antes de completar a idade de 70 anos para o homem ou 65 anos para a mulher, vale a pena ele mesmo ligar para a central 135 do INSS ou agendar espontaneamente sua aposentadoria no INSS. Com isso, ele tem a segurança de que não vai ter prejuízo.

PEC da Bengala

Aa Proposta de Emenda à Constituição 457/05, conhecida como PEC da Bengala, em 2015 ampliou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória de juízes dos tribunais superiores do Brasil (Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho), do Tribunal de Contas da União (TCU) e demais servidores. No serviço público, essa seria a referência máxima para se aposentar. Embora já haja movimentação no Congresso Nacional para extinguir esse limite.

Dúvida do leitor

Juliana Castro de Andrade, 58, aposentada, quer saber se pode ajuizar ação para revisar o valor do FGTS durante o período de 1999 a 2014. Infelizmente, a discussão nacional que abordava a possibilidade de o FGTS dos trabalhadores ser corrigido por outro índice mais robusto, ao invés da Taxa Referencial (TR), não prosperou. O STF lavou as mãos e, no julgamento do ARE 848240/RN, decidiu que o STJ resolveria esse assunto. Este, por sua vez, o fez de modo negativo a milhares de pessoas no país. Fixou a orientação no REsp 1614874 de que o Judiciário não poderia “substituir TR na atualização do FGTS” . Praticamente, o assunto está sepultado.

* É advogado especialista em Previdência pela Esmatra VI e Esmafe/ RS, escritor, professor universitário, blogueiro, consultor jurídico, colunista e mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP

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