Espaço da previdência
Vigilante que não usa arma de fogo tem direito a aposentadoria especial
Por: Rômulo Saraiva
Publicado em: 06/06/2019 07:08
Em matéria previdenciária, fica difícil para o trabalhador entender como as regras do jogo mudam tanto. E, além da regra, como a intepretação dela oscila também. Como a justiça é estratificada em camadas, cada uma delas pode em princípio comportar orientações diferentes, a depender de quem for julgar ou interpretar as leis. Um exemplo disso é o que vem acontecendo com pessoas que laboram em ambiente nocivo. Os vigilantes, que normalmente trabalham armados, ganharam o direito de se aposentar mais cedo com 25 anos, mesmo que não usem revólver. A 1ª seção do STJ reconheceu no processo Pet 10.679 essa possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo.
Essa categoria em particular já foi motivo de muitas reviravoltas de interpretações do Poder Judiciário. Nos últimos quinze anos, pelo menos quatro orientações disciplinaram o futuro da aposentadoria desses segurados. As interpretações eram para qualificar o tempo como periculoso num determinado momento e depois não. O que acontece com os vigilantes também é passível de acontecer com todos. A partir de agora, mesmo que não haja decreto ou lei apontando que determinada atividade é nociva, de acordo com o Ministro Napoleão Maia, é possível “o reconhecimento da especialidade da atividade”, quando outras normas façam alusão a proteger a “integridade física do trabalhador”.
Vigia pode ter direito?
Ao contrário dos vigilantes, que normalmente atuam profissionalmente com armas, os vigias costumam andar sem qualquer armamento, embora se exponha a integridade física. Eles tomam conta de residências, condomínios e fazem a segurança patrimonial de bens imóveis. Pela perspectiva da violência urbana, eles se expõem ao risco da integridade física. No entanto, a analogia com os vigilantes não é fácil emplacar em tempos de dificuldade de reconhecer direitos.
Indenizar o INSS pode ser uma saída para driblar a reforma
Quem trabalhou e não pagou a contribuição previdenciária na época própria pode, tardiamente, pagar os valores em aberto para se aposentarem mais cedo. Essa é uma forma de o trabalhador completar as lacunas no passado e se antecipar às mudanças da Nova Previdência. No entanto, é preciso provar que atuou no passado, além de preparar o bolso para pagar a dívida no INSS.
Medida Provisória 871 autoriza penhora de bens de família
Uma das novidades da Medida Provisória 871/2019, aprovada essa semana pelo Congresso Nacional, é a possibilidade de penhora de bem de família para pagamento de dívidas previdenciárias decorrentes de fraudes. O problema é que fraude na ótica do INSS nem sempre são os crimes previstos no Código Penal, mas por exemplo a sonegação do seu empregador ou o fato dele contribuir em atraso. A cobrança de crédito constituído pelos advogados do Instituto em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos entram na abrangência do termo fraude. Quem bobear, pode perder a casa, mesmo ela sendo o único bem deixado pela família. Até a próxima.
* É jornalista e advogado especialista em Previdência pela Esmatra VI e Esmafe/RS, escritor, professor universitário, blogueiro, consultor jurídico, colunista e mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP