Boa fé objetiva aplicada nas relações contratuais com o ente público

Sérgio Ricardo Araújo Rodrigues
Advogado e Professor Universitário

Publicado em: 21/06/2024 03:00 Atualizado em: 21/06/2024 06:30

A boa fé objetiva tratada em nossa legislação são comportamentos esperados voltados a integridade do negócio jurídico encetado.

O conceito visa trazer confiabilidade à relações jurídicas, assim trazendo solidez e crédito no mercado.

Enquanto a boa-fé subjetiva era investigada na psique da pessoa, a boa-fé objetiva demanda condutas externas à pessoa. A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual.

Em que pese a jurisprudência já mencionasse o dever de guardar condutas que caracterizem boa-fé antes da promulgação do Código Civil de 2002, foi só a partir deste diploma normativo que a previsão passou a ser textual em dispositivo que regula as relações contratuais: o art. 422.

Os enunciados 24 e 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal são claros no sentido de que a violação da boa-fé objetiva caracteriza inadimplemento cuja responsabilidade deve ser aferida de maneira objetiva.

Maria Helena Diniz, autora civilista em sua obra Código Civil Anotado, citando farta jurisprudência, ratifica a objetividade da responsabilidade civil daquele que abusa de um direito:

A ‘ilicitude’ do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252)

Recentemente tratei em minhas aulas sobre a boa fé objetiva que permeiam as relações obrigacionais, discorremos sobre seus fundamentos e desenvolvimento histórico no Brasil e de suas influências.

No decorrer de minha atividade profissional jurídica houve desafio quanto a análise e aplicação do conceito Civilista nas relações contratuais públicas.

Tive oportunidade de atuar em um caso emblemático que envolve o conceito nos termos de um Contrato com uma Sociedade de Economia Mista onde o conceito fora invocado pelo Ente Público Controlador, tentando se isentar de sua aplicação.

Pois bem o conceito pode e deve ser aplicado dentro das manifestações unilaterais de vontade da Administração tendentes a criar, modificar, restringir ou extinguir direitos, ou seja, os atos administrativos.

Estes hão de guardar observância à boa-fé objetiva, por esta se constituir em princípio constitucional implícito, de aplicação cogente, em face de sua reconhecida força normativa.

Com efeito, os pressupostos ou elementos exigidos para que os atos administrativos existam validamente, quais sejam, a competência, a forma, o objeto, o motivo e finalidade, devem ser também ser praticados ou escolhidos de acordo e em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, sob pena de serem tidos como inválidos e de se incorrer em responsabilidade objetiva, se do ato ilegítimo decorrer dano.

De fato há o dever de indenizar na medida do dano causado se o Ente Público Direto ou Indireto agir em dissonância com a Boa Fé Objetiva.

Sem dúvidas o conceito está implícito em todas as relações contratuais e melhor seria se fosse aplicado com espontaneidade.



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