Desarmonia entre poderes gera insegurança tributária

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

Publicado em: 20/06/2024 03:00 Atualizado em: 19/06/2024 23:42

Editada para compensar os impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios, a Medida Provisória (MP) No 1.227, de 04.06.2024, impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS e a COFINS. De acordo com a referida MP, os créditos do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderão ser utilizados para compensar os próprios tributos (PIS e COFINS). Esta regulamentação acarreta a geração de acúmulo de créditos tributários do PIS e da COFINS, uma vez que impossibilita a sua compensação com débitos de outros tributos federais, como por exemplo, o IRPJ, a CSLL, o IRRF, as CSRF, o IPI e o INSS. Além desse fato, há o risco do acúmulo de créditos do PIS e da COFINS não gerar benefícios financeiros para as empresas, pois com o advento da Reforma Tributária, essas contribuições serão extintas em 2027 e incorporadas pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Posteriormente, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional No 36, de 12.06.2024, foi impugnado os dispositivos da MP No 1.227/2024 que tratam sobre a restrição do uso de créditos do PIS e da COFINS. Isto é, voltou a ser permitido os contribuintes compensarem os seus créditos de PIS e COFINS com débitos de outros tributos federais. É provável que as impugnações previstas no Ato Declaratório No 36/2024 do Poder Legislativo tenha uma razão óbvia.

A proibição da utilização de créditos tributários líquidos e certos dos contribuintes, por meio de compensação é inconstitucional, além de reduzir o fluxo financeiro das empresas. Ou seja, o Presidente do Congresso Nacional se antecipou a questões inerentes a inconstitucionalidade, antes mesmo que fossem apreciadas formalmente pelo STF. Vale lembrar que, no dia 25.04.2024, o STF deu um prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Como consequência, houve um entendimento entre esses poderes de que a folha de pagamento de 17 setores será gradualmente reonerada entre 01.01.2025 até 31.12.2027 e, a partir de 01.01.2028, haverá o fim total da desoneração.

Entretanto, esse recente Ato Declaratório do Poder Legislativo deve provocar, nos próximos dias, uma nova discussão entre os 3(três) poderes; o STF, o Senado Federal e o Poder Executivo, para tratar dessa insegurança tributária. Tudo indica que as turbulências vão recair sobre a continuidade ou não da desoneração da folha de salários. Caso se confirme essa desarmonia e se não houver um novo acordo entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo, sobre a continuidade ou não da desoneração da folha de pagamento, até o dia 25.06.2024, conforme decidido pelo STF, volta a ser regulamentada a oneração da folha de pagamento com vigência imediata. Portanto, só nos resta acompanhar o imbróglio, popularmente chamado,“aguardando as cenas do próximo capítulo”.

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