Desarmonia entre poderes gera insegurança tributária
Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores
Publicado em: 20/06/2024 03:00 Atualizado em: 19/06/2024 23:42
Editada para compensar os impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios, a Medida Provisória (MP) No 1.227, de 04.06.2024, impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS e a COFINS. De acordo com a referida MP, os créditos do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderão ser utilizados para compensar os próprios tributos (PIS e COFINS). Esta regulamentação acarreta a geração de acúmulo de créditos tributários do PIS e da COFINS, uma vez que impossibilita a sua compensação com débitos de outros tributos federais, como por exemplo, o IRPJ, a CSLL, o IRRF, as CSRF, o IPI e o INSS. Além desse fato, há o risco do acúmulo de créditos do PIS e da COFINS não gerar benefícios financeiros para as empresas, pois com o advento da Reforma Tributária, essas contribuições serão extintas em 2027 e incorporadas pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Posteriormente, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional No 36, de 12.06.2024, foi impugnado os dispositivos da MP No 1.227/2024 que tratam sobre a restrição do uso de créditos do PIS e da COFINS. Isto é, voltou a ser permitido os contribuintes compensarem os seus créditos de PIS e COFINS com débitos de outros tributos federais. É provável que as impugnações previstas no Ato Declaratório No 36/2024 do Poder Legislativo tenha uma razão óbvia.
A proibição da utilização de créditos tributários líquidos e certos dos contribuintes, por meio de compensação é inconstitucional, além de reduzir o fluxo financeiro das empresas. Ou seja, o Presidente do Congresso Nacional se antecipou a questões inerentes a inconstitucionalidade, antes mesmo que fossem apreciadas formalmente pelo STF. Vale lembrar que, no dia 25.04.2024, o STF deu um prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Como consequência, houve um entendimento entre esses poderes de que a folha de pagamento de 17 setores será gradualmente reonerada entre 01.01.2025 até 31.12.2027 e, a partir de 01.01.2028, haverá o fim total da desoneração.
Entretanto, esse recente Ato Declaratório do Poder Legislativo deve provocar, nos próximos dias, uma nova discussão entre os 3(três) poderes; o STF, o Senado Federal e o Poder Executivo, para tratar dessa insegurança tributária. Tudo indica que as turbulências vão recair sobre a continuidade ou não da desoneração da folha de salários. Caso se confirme essa desarmonia e se não houver um novo acordo entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo, sobre a continuidade ou não da desoneração da folha de pagamento, até o dia 25.06.2024, conforme decidido pelo STF, volta a ser regulamentada a oneração da folha de pagamento com vigência imediata. Portanto, só nos resta acompanhar o imbróglio, popularmente chamado,“aguardando as cenas do próximo capítulo”.
Posteriormente, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional No 36, de 12.06.2024, foi impugnado os dispositivos da MP No 1.227/2024 que tratam sobre a restrição do uso de créditos do PIS e da COFINS. Isto é, voltou a ser permitido os contribuintes compensarem os seus créditos de PIS e COFINS com débitos de outros tributos federais. É provável que as impugnações previstas no Ato Declaratório No 36/2024 do Poder Legislativo tenha uma razão óbvia.
A proibição da utilização de créditos tributários líquidos e certos dos contribuintes, por meio de compensação é inconstitucional, além de reduzir o fluxo financeiro das empresas. Ou seja, o Presidente do Congresso Nacional se antecipou a questões inerentes a inconstitucionalidade, antes mesmo que fossem apreciadas formalmente pelo STF. Vale lembrar que, no dia 25.04.2024, o STF deu um prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Como consequência, houve um entendimento entre esses poderes de que a folha de pagamento de 17 setores será gradualmente reonerada entre 01.01.2025 até 31.12.2027 e, a partir de 01.01.2028, haverá o fim total da desoneração.
Entretanto, esse recente Ato Declaratório do Poder Legislativo deve provocar, nos próximos dias, uma nova discussão entre os 3(três) poderes; o STF, o Senado Federal e o Poder Executivo, para tratar dessa insegurança tributária. Tudo indica que as turbulências vão recair sobre a continuidade ou não da desoneração da folha de salários. Caso se confirme essa desarmonia e se não houver um novo acordo entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo, sobre a continuidade ou não da desoneração da folha de pagamento, até o dia 25.06.2024, conforme decidido pelo STF, volta a ser regulamentada a oneração da folha de pagamento com vigência imediata. Portanto, só nos resta acompanhar o imbróglio, popularmente chamado,“aguardando as cenas do próximo capítulo”.
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