Inovação e agilidade na Justiça do Trabalho

Renata Berenguer
Advogada, professora, mestre e especialista em Direito e Processo do Trabalho Público e Privado

Publicado em: 15/08/2024 03:00 Atualizado em: 14/08/2024 22:36

Toda mudança começa com uma simples pergunta: Por quê?

No caso do sistema brasileiro de resolução de disputas trabalhistas, a resposta reside nas necessidades impostas por um movimento internacional de desjudicialização, incentivando dinâmicas de fomento ao Sistema Multiportas, em alinhamento com a adequação do Poder Judiciário Brasileiro aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável preconizado pela ONU por meio da Agenda 2030. Esse desafio exigiu uma abordagem revolucionária para resolver conflitos trabalhistas fora do ambiente tradicional do tribunal, levando à introdução da Reclamação Pré-Processual (RPP) sob a Resolução 377 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em março de 2024.

A RPP foi projetada para oferecer um método mais acessível, eficiente e econômico para empregadores e empregados resolverem disputas com segurança jurídica sem entrar em juízo. Ela reconhece a necessidade crítica de um sistema que apoie resoluções mais rápidas, reduzindo o ônus financeiro e emocional associado à litigância tradicional.

Ao contrário do procedimento anteriormente estabelecido de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), que exigia conciliação prévia e representação por advogados distintos, a RPP permite o início direto da mediação sem necessidade de pré-requisitos previstos no art. 840 da CLT. Eis como ela muda fundamentalmente a paisagem de resolução de disputas:

- Não é obrigatória a presença de advogado: Contudo, é altamente recomendável que empregadores e empregados participem de mediações pré-processuais com assistência de advogados, que possuem a competência técnica essencial para proteger os interesses de seus clientes.

- Isenção de custas judiciais: O processo é isento das custas judiciais, tornando-o financeiramente menos oneroso.

- Não é necessária conciliação prévia: As partes não precisam chegar a um acordo antes de iniciar a RPP, o que encoraja mais disputas a serem resolvidas por meio de mediação facilitada pelo judiciário.

Uma vez iniciada, a RPP é protocolada por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e tratada por centros de mediação especializados dentro do Judiciário Trabalhista (CEJUSC-JT). Um juiz ou mediador facilita a discussão, visando um acordo que, uma vez alcançado e ratificado, é legalmente vinculativo e não pode ser contestado em tribunal sobre as mesmas questões.

Os Benefícios: o que a RPP alcança? Redução do Volume de Processos Judiciais; eficiência de Custos com eliminação de taxas do tribunal e honorários advocatícios; Resoluções Rápidas e Segurança Jurídica, já que os acordos homologados por meio da RPP quando relacionados a uma ação individual, serão convertidos em HTE após a sua homologação, tornando-se um título executivo judicial irrecorrível.

A RPP representa a evolução do sistema judiciário trabalhista brasileiro, proporcionando um novo caminho para aqueles que buscam justiça de forma eficiente. Ao facilitar uma abordagem mais consensual para resolver disputas, a Justiça do Trabalho está definindo um novo padrão, não apenas para o Brasil, mas como um modelo potencial para jurisdições em todo o mundo. Esta inovação anuncia uma nova era nas relações trabalhistas, onde a resolução de conflitos é alcançada através do entendimento e respeito mútuo.

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