O Quinto Constitucional

Sérgio Ricardo Araújo Rodrigues
Advogado e Professor Universitário

Publicado em: 16/08/2024 03:00 Atualizado em: 15/08/2024 23:16

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no ano em que completa 202 anos, receberá novo componente oriundo do Quinto Constitucional da Advocacia.

Diversos nomes de colegas experientes se apresentaram com currículos invejáveis, estiveram em meu escritório e tenho certeza que qualquer um deles tem plenas condições de assumir essa função e responsabilidade perante nossa Corte de Justiça.

No Brasil, a participação de advogados e membros do Ministério Público na formação dos tribunais surgiu, primeiramente, no plano infraconstitucional, através da “lei João Luiz Alves” (decreto 16.273/23). Somente com a Constituição de 1934, a participação de advogados e membros do MP na composição dos tribunais foi alçada ao plano constitucional, tendo a regra sido mantida nas cartas subsequentes. Portanto, esse instrumento de aperfeiçoamento dos órgãos judiciais de segundo grau existe entre nós há mais de um século.

O quinto constitucional é uma regra prevista no artigo 94 da Constituição Federal de 1988. Ela estabelece que um quinto dos lugares nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deve ser composto por membros do Ministério Público e advogados.

Um quinto das vagas é reservado para membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, também com mais de dez anos de atividade profissional.

Os órgãos de representação das respectivas classes (Ministério Público ou OAB) indicam seis nomes e o tribunal reduz essa lista para três nomes.

Em seguida o Poder Executivo escolhe um dos três nomes para a nomeação.

O quinto constitucional visa “oxigenar” o Poder Judiciário, trazendo experiências e perspectivas diferentes de profissionais que não seguiram a carreira tradicional da magistratura. Isso ajuda a aumentar a representatividade social e a diversidade de opiniões dentro dos tribunais.

O ministro aposentado Celso de Mello (STF), no julgamento da ADIn 4.078/DF, asseverou em seu substancioso voto que, “ao contrário do que pensam algumas mentes preconceituosas - certamente deslembradas da enorme contribuição que tem sido dada, ao Poder Judiciário e ao Direito, pelos juízes investidos segundo a regra do quinto constitucional -, inexiste qualquer diferença ontológica ou qualitativa entre os juízes togados que compõem os Tribunais, independentemente de sua origem institucional”.

Prosseguiu, afirmando que “a razão subjacente a essa cláusula constitucional foi sempre uma: valorizar a composição dos tribunais judiciários, a partir da rica experiência profissional haurida no exercício das funções de representante do Ministério Público e no desempenho da atividade de advogado”.

Por fim, concluiu que “essa participação representa, na verdade, a contribuição de experiências diversificadas e deve ser reconhecida como um fator de equilíbrio nas decisões dos Tribunais”.

O objetivo do Quinto Constitucional é fazer com que visões diferentes se unam, discutam o Direito e saiam com posicionamentos cada vez melhores para o bem da sociedade, com o qual a nação passa a possuir um Judiciário mais democrático, legítimo e renovado

É, por isso mesmo, instrumento de aprimoramento da Justiça, permitindo que sua administração não se restrinja aos juízes de carreira, sem que isso represente qualquer depreciação - muito pelo contrário - a esses profissionais, cuja importância não cansamos de proclamar. Mas sustentamos a importância dessa soma de experiências em prol de uma maior aproximação entre Judiciário e sociedade. A presença da advocacia na composição dos Tribunais está em consonância com o que estabelece o artigo 133 da CF, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça.

Tenho certeza que o nome escolhido honrará o caráter de Probidade e Justiça de nosso honrado Tribunal de Justiça de Pernambuco.

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