RFB amplia monitoramento à tributação dos incentivos fiscais

Bruno Feldman e Luis Henrique Cunha
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

Publicado em: 10/10/2024 03:00 Atualizado em: 09/10/2024 22:57

Desde janeiro de 2024, com a promulgação da Lei No 14.789, de 29.12.2023, as empresas tributadas pelo Lucro Real que possuem incentivos fiscais, nos âmbitos federal, estadual e municipal, passaram a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Além disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem intensificando seus mecanismos de fiscalização, como a implantação de programas de auto regularização para arrecadar tributos federais sobre os incentivos fiscais.

Outra forma da RFB obter maiores dados dos contribuintes e aprimorar o cruzamento de informações, foi criando mais uma obrigação acessória, denominada de Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), instituída pela MP No 1.127 de 04.06.2024 e regulamentada pela Instrução Normativa (IN) da RFB No 2.198, de 17.06.2024 (em vigor desde 01.07.2024).

Portanto, desde o mês de julho passado, os contribuintes já estavam obrigados a informarem na DIRBI, alguns incentivos fiscais, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), a Desoneração da Folha de Pagamento e o Crédito Presumido de Produtos Agropecuários.

Ocorre que, com o advento da IN - RFB No 2.216, de 05.09.2024, foi ampliado o rol dos benefícios fiscais que precisam ser informados na DIRBI, entre eles: (i) Benefícios fiscais da Sudene/Sudam (Redução de 75% do IRPJ e Depósitos para Reinvestimento) e Zona Franca de Manaus; (ii) Não pagamento das estimativas de IRPJ e de CSLL sobre os incentivos fiscais federais, estaduais e municipais; (iii) Alíquota zero do PIS/COFINS sobre adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários; e (iv) Benefícios do IRPJ/CSLL/IPI sobre inovação tecnológica.

Outro aspecto importante é que, mesmo quem não era obrigado a enviar a DIRBI, mas passou a ser exigido em virtude dos novos benefícios fiscais que foram inseridos na citada IN- RFB 2.216/2024, deve entregar a DIRBI referente ao período de competência de janeiro a agosto de 2024 até o dia 20.10.2024. Trata-se de mais um mecanismo de fiscalização que pode vir a aumentar o custo burocrático e a aplicação de multas pelo não envio da DIRBI (de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta do período, limitado a 30% benefício fiscal usufruído), além de possibilitar que a RFB amplie o monitoramento sobre aqueles contribuintes que não estão tributando seus incentivos fiscais.

Com isso, fica evidente que o Fisco espera incrementar sua arrecadação, não se limitando apenas à promulgação de normas tributárias, mas, também, ampliando as formalidades tributárias que facilitem a fiscalização e uma eventual punição aos contribuintes. 

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