Vida Urbana

TJPE aprova criação de Vara Regional de Crimes Contra Organizações Criminosas

O projeto foi aprovado por unanimidade e considera a complexidade do processamento e julgamento de ações envolvendo esses grupos

TJPE aprovou criação de vara contra organizações criminosas

Segundo o projeto, "a especialização de Varas tem gerado bons frutos no sentido de ocasionar maior eficiência por meio de um processo mais célere, menor incidência de nulidades processuais e um aumento de sentenças proferidas, cumprindo assim ditames constitucionais tais como o respeito ao devido processo legal e a razoável duração dos processos".

Estrutura e atribuições - Além da competência do art. 89, a Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas Colegiada terá a competência definida no art. 90-k, da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, excetuando-se o disposto no § 2º do referido dispositivo.

De acordo com o art. 90-k, da referida Lei Complementar, compete à Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco, processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas Colegiada possui titularidade coletiva, na forma do art. 90-L, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária).

Os integrantes da Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e de Delitos de Organizações Criminosas, têm competência concorrente, para processar e julgar, de forma monocrática, os feitos relativos a Crimes Contra a Administração Pública e Ordem Tributária que não sejam conexos com os Delitos de Organizações Criminosas e Lavagem de Dinheiro.

A competência da unidade abrange as comarcas das 1ª, 2ª e 3ª circunscrições judiciárias. As atividades jurisdicionais desempenhadas compreendem todas as medidas pré-processuais e processuais, excetuando-se a fase de execução da pena, relacionadas aos crimes e infrações penais conexas, definidos no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

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