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Caso Miguel: STJ suspende ação trabalhista em que mãe do menino pede indenização milionária por danos morais

O garoto morreu em 2020, aos 5 anos, após cair de um dos prédios conhecidos como "Torres Gêmeas", onde ela trabalhava, no Centro do Recife

Miguel Santana morreu aos 5 anos

No texto postado no site do STJ nesta quarta (18), Bellizze afirmou que "um dos objetos da reclamação trabalhista, especificamente sobre a indenização por danos morais decorrente da morte da criança, não está relacionado ao contrato de trabalho em si, ainda que, no momento do fato danoso, existisse uma relação trabalhista entre as partes, de maneira que, a princípio, a competência seria da Justiça comum, motivo pelo qual se mostra prudente o sobrestamento da reclamação trabalhista".

Paralelamente à ação na Justiça do Trabalho, foi ajuizada outra na Justiça comum estadual, relacionada à morte de Miguel, que caiu do nono andar do prédio no qual a sua mãe trabalhava como doméstica. 
No momento do acidente, ele tinha sido deixado aos cuidados da então patroa dela, a primeira-dama do município de Tamandaré, no Litoral Sul de Pernambuco,  Sari Corte Real, enquanto a mãe passeava com os cães dos empregadores.

A ex-patroa chegou a ser presa em flagrante por homicídio culposo, mas foi solta após pagar fiança. Em 2022, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou a condenação da ex-patroa por abandono de incapaz com resultado morte, e fixou a pena em sete anos, em regime inicial fechado.

Pedidos de danos morais nas ações são decorrentes da morte do menino.
 
Conflito
 
O conflito de competência foi suscitado no STJ pela defesa de Sari Corte Real.
 
Os defensores alegam que as duas ações, trabalhista e cível, têm pedidos de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato – o falecimento da criança –, o que poderia levar a decisões conflitantes.

Para o ministro Bellizze, a existência de decisão da Justiça do Trabalho sobre a indenização por danos morais, que resultou de acidente aparentemente não relacionado ao contrato de trabalho, justifica o deferimento da liminar para sobrestar a ação trabalhista.

O ministro lembrou a jurisprudência que o STJ tem adotado.
O entendimento é de que, quando a causa de pedir é eminentemente civil, fundamentada na responsabilidade civil da parte demandada, cabe à Justiça comum processar e julgar a ação; por sua vez, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhistas.

Por entender, à primeira vista, que a questão deve ser julgada no âmbito da Justiça comum estadual, o ministro negou o pedido da defesa de Sari Corte-Real para sobrestar também a ação civil. "O presente incidente não pode servir como subterfúgio para se protelar o processamento da ação", concluiu. 

Leia a notícia no Diario de Pernambuco