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Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determina que ex-marido pague metade de aluguel à ex-esposa por uso exclusivo de imóvel

As parcelas devem ser pagas até que a casa seja vendida e o valor partilhado

A decisão foi feita pelo desembargador Ruy Trezena Patu

Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu que ex-marido deverá pagar aluguel à ex-esposa por uso exclusivo de imóvel até que o bem seja vendido durante a partilha de bens. A parcela mensal a ser paga pelo homem corresponde à metade da renda de um presumido aluguel. 

 

A decisão foi feita pelo desembargador Ruy Trezena Patu durante um julgamento do recurso que ocorreu no dia 17 de setembro. Também estavam presentes os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho. 

 

O caso 

 

Uma mulher, que teve a identidade preservada, explicou que foi casada com o ex-marido sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação, ela teria saído de casa para morar em um outro imóvel alugado, enquanto o homem teria permanecido no imóvel onde residiam. Segundo ela, o bem teria sido adquirido por esforço conjunto do casal, conforme as provas presentes no processo.

 

Decisão 

 

Ao analisar o caso, o relator esclareceu, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define como correto o pagamento de aluguel proporcional a ser feito pelo ex-cônjuge que ocupa o imóvel de forma exclusiva.  

 

“Nos termos da pacífica jurisprudência do e. STJ, reiterada em recentíssimos precedentes, embora ainda não tenha sido operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Como se vê, a pretensão recursal é amparada de forma pacífica pela corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País. Diante de tal realidade, dou provimento ao recurso para determinar ao agravado o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até a efetiva alienação do bem – valor que se revela devido a partir da citação e deverá ser reajustado anualmente pelo IGP-M”, escreveu o desembargador Ruy Patu em seu voto.

Leia a notícia no Diario de Pernambuco