Polêmica
Cantor Tico Santa Cruz se envolve em confusão e é expulso de voo
O artista alega ter sido desrespeitado no direito de ocupar um assento vazio depois de as portas da aeronave fecharem para a decolagem
Por: Viver/Diario - Diario de Pernambuco
Publicado em: 13/04/2016 15:11 Atualizado em: 13/04/2016 15:25
O cantor Tico Santa Cruz, vocalista da banda de rock Detonautas, se envolveu em uma confusão durante o embarque em um voo da Gol. O artista alega ter sido desrespeitado no direito de ocupar um assento vazio depois de as portas da aeronave fecharem para a decolagem.
Em um vídeo postado no perfil oficial dele no Facebook, o roqueiro alega ter sido expulso do avião. Em vídeos publicados nas redes sociais, aparece argumentando com uma comissária de bordo e oferecendo dinheiro, aparentemente para ocupar a cadeira, e sob xingamentos de outros passageiros, como "embarca no jatinho de Lula". O cantor é um dos artistas brasileiros contrários ao impeachment da presidente Dilma Rousseff, movimento político tachado por eles de golpe de estado.
De acordo com o vídeo postado pelo cantor na rede social, o episódio foi um "constrangimento geral" para todos os ocupantes do voo. Ele diz ter esperado a "madrugada inteira" para comprar um assento conforto na aeronave, mas não obteve sucesso. Afirma ter se dirigido à cadeira especial, vazia, após o fechamento das portas e o embarque de todos os passageiros.
Tico Santa Cruz buscou respaldo, no vídeo, no artigo de número 39 do Código de Defesa do Consumidor (veja a redação completa do artigo no fim da matéria): não se pode "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços" prestados.
Na interpretação do cantor, a postura da Gol feriu a lei. "Não existe nesse tipo de aeronave classe a, classe b, classe econômica, primeira classe, todos os assentos são iguais. Não há porque ter diferenciação nesse tipo de preço. Então, eu usei esse argumento da lei para que não fosse retirado de dentro do avião. Eles começaram a tumultuar, chamaram as pessoas que tentavam me convencer a sair do lugar. Eu li a lei para eles, era um assento que tava vago, não tava prejudicando outra pessoa, e uma pessoa do meu lado cedeu. Mas a tripulação me tirou do voo", ele afirmou.
Três agentes da Polícia Federal teriam sido chamados para remover o cantor do avião, ele alega. O artista seguiria até a cidade de Maringá, no Paraná, para participar de um encontro com uma ONG, cancelado, diz ele, em virtude do voo perdido. Embarcava em Congonhas, em São Paulo. No Twitter, internautas dispararam palavras de ordem contra o cantor por conta das cenas nas quais ele aparece abrindo a carteira e sacando dinheiro para ofertar à comissária de bordo.
Tico Santa Cruz participou de um ato em defesa da democracia na Lapa, no Rio de Janeiro, na terça-feira passada, ao lado de Chico Buarque, Leonardo Boff e do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo os organizadores, cerca de 50 mil pessoas estiveram no protesto político.
Vídeo postado na fanpage de Tico:
Vídeo postado no Twitter:
Tico Santa Cruz oferece dinheiro pra aeromoça pic.twitter.com/956z8hwuBd
— GABRIEL PINHEIRO %u0646 (@GABRIELPlNHEIRO) 13 de abril de 2016
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - (Vetado).
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Artigo 39, inciso 10, código de defesa do consumidor
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