Justiça

Saque do FGTS é autorizado para trabalhador com pai enfermo, diz TRF-5

O filho e curador do trabalhador havia pedido administrativamente a liberação do saldo, mas teve o pedido indeferido.

Publicado em: 03/10/2024 10:42 | Atualizado em: 03/10/2024 10:50

TRF-5 fica no Recife  (Foto: Arquivo )
TRF-5 fica no Recife (Foto: Arquivo )
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região  (TRF5), no Recife, informou  que concedeu mandado de segurança  e  autorizou a liberação do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em parcela única, para um trabalhador que tem  pai  com problemas cardíacos e renais.

A  informação  é da  Quinta Turma de Julgamento do TRF-5,  que confirmou a decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, 

O filho e curador do trabalhador havia pedido administrativamente a liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, mas teve o pedido indeferido.

A  princípio,  foi alegado  que a documentação apresentada era insuficiente e que não atendia a regras para o saque.
 
O juiz do primeiro grau entendeu que a documentação apresentada atesta que B.P.M.A.  é  o representante legal do pai. 
 
Trata-se de uma pessoa idosa, com 82 anos, acometido por enfermidades como cardiopatia grave e nefropatia grave, além de sequelas de AVC isquêmico. 
 
Por isso, necessita de atenção médica constante e uso de medicamentos, o que tem onerado o orçamento familiar.
 
Decisão
 
Para a relatora do processo no TRF5, desembargadora federal convocada Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, embora as doenças do pai do trabalhador não estejam elencadas na Lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e próprio TRF5 já decidiram que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, mas exemplificativo.
 
A relatora citou o julgado da Quinta Turma do TRF5, de relatoria da desembargadora federal Cibele Benevides, envolvendo um paciente com autismo. A decisão foi de que o artigo com as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma abrangente, em conjunto com a Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.
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