Uma mudança recente na legislação estadual de São Paulo trouxe novas diretrizes sobre o período de férias dos servidores públicos. O governador Tarcísio de Freitas sancionou a Lei Complementar nº 1.437/25, que redefine a forma como o descanso anual pode ser acumulado e organizado dentro da administração pública estadual.
A principal alteração impede que férias sejam acumuladas por mais de dois anos seguidos. A partir de agora, o acúmulo só será permitido em situações excepcionais, quando houver justificativa formal por necessidade do serviço.
O que muda na prática?
Com a nova regra, os órgãos estaduais deverão planejar com mais rigor a escala de férias dos servidores. Caso o pedido de descanso seja negado por demanda do setor, essa decisão precisará respeitar os limites estabelecidos na legislação.
Outro ponto importante é que o período de férias poderá ser dividido em até três etapas, modelo que já vinha sendo adotado em outras esferas. A lei também mantém o pagamento do adicional constitucional de um terço sobre a remuneração, ajustando o benefício ao novo formato de fracionamento.
Planejamento antecipado
O texto determina que a programação das férias do ano seguinte seja organizada no mês de dezembro. Ainda assim, o responsável pela unidade poderá alterar o cronograma se surgir necessidade operacional.
A proposta busca equilibrar previsibilidade administrativa com flexibilidade para atender demandas do serviço público.
Quem é afetado pela mudança?
As novas regras valem exclusivamente para servidores públicos estaduais de São Paulo. Trabalhadores do setor privado, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), continuam seguindo as normas federais.
Pela CLT, todo empregado com carteira assinada tem direito a 30 dias de férias após 12 meses de trabalho. O período pode ser dividido em até três partes, inclui o pagamento de um terço adicional sobre o salário e permite a venda de até 10 dias do descanso, caso o trabalhador opte pelo abono.
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