A concessão de cesta básica aos funcionários não é, em regra, uma obrigação prevista diretamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O benefício pode ser oferecido de forma espontânea pelo empregador ou decorrer de determinação prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Quando a empresa é obrigada a conceder
Se a cesta básica estiver prevista em norma coletiva o empregador é, sim, obrigado a cumprir a determinação. O descumprimento pode resultar em multa e outras penalidades, além da obrigação de regularizar o benefício.
Nesses casos, o benefício deixa de ser opcional e passa a integrar formalmente as condições de trabalho da categoria profissional.
Pode suspender se começou a pagar por vontade própria?
Uma dúvida comum que surge quando o empregador concede a cesta básica por decisão própria, sem imposição legal ou coletiva, é se o benefício pode ser suspenso a qualquer momento.
A verdade é que o empregador não pode suspender o benefício que vem concedendo de forma habitual, mesmo que por liberalidade.
De acordo com o artigo 468 da CLT, alterações nas condições do contrato de trabalho só podem ocorrer com mútuo consentimento e desde que não tragam prejuízo ao empregado.
A habitualidade no fornecimento da cesta básica faz com que esse benefício se incorpore aos direitos decorrentes do trabalho. Assim, a suspensão pode ser considerada alteração prejudicial, passível de questionamento na Justiça do Trabalho.






