Em julgamento virtual realizado na última semana, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que guardas municipais não têm direito a aposentadoria especial. No processo em questão, duas associações de guardas municipais argumentaram ser essencial preservar a isonomia entre seus integrantes e outras carreiras da segurança pública, como a dos policiais.
Em 2018, o STF já havia rejeitado a extensão da aposentadoria especial aos guardas. Um ano depois, isso foi reiterado, desta vez com repercussão geral. Já em 2023, o Plenário decidiu que as guardas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Segundo as autoras da nova ação, as decisões anteriores que negaram a aposentadoria especial às guardas foram superadas pela jurisprudência mais recente do STF. As associações também destacaram que essas primeiras decisões foram proferidas antes da reforma da Previdência de 2019, que alterou as regras para aposentadorias com critérios diferenciados.
Como foi o voto do relator
O voto vencedor foi o do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, que destacou que a reforma da Previdência estabeleceu regras mais rigorosas para a aplicação de critérios diferenciados na concessão de aposentadorias.
Atualmente, as aposentadorias especiais são concedidas exclusivamente a policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais da Câmara e do Senado, além de agentes penitenciários e socioeducativos.
Essa previsão consta no § 4º-B do artigo 40 da Constituição, modificado pela emenda constitucional da reforma. O ministro destacou que, durante a tramitação da PEC, foi incluída uma emenda que especifica quem pode se aposentar com idade e tempo de contribuição diferentes das regras gerais.
Divergência de Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir do relator, votando a favor da concessão da aposentadoria especial às guardas municipais. Ele também propôs a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regula a aposentadoria dos policiais, enquanto os municípios não elaborassem normas específicas sobre o assunto.
Alexandre ressaltou que as guardas municipais estão contempladas no capítulo da Constituição dedicado à segurança pública e que seus agentes desempenham uma função pública essencial, cujo serviço não pode ser interrompido por greve.






