A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que juízes podem acessar perfis públicos de investigados em redes sociais e utilizar os conteúdos encontrados como fundamento para determinar prisão preventiva ou adotar outras medidas cautelares. Para o colegiado, essa prática não fere o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que observados os limites previstos em lei.
A controvérsia surgiu a partir de uma exceção de suspeição apresentada contra um juiz que, ao analisar o pedido de prisão preventiva e demais medidas cautelares formulado pelo Ministério Público, acessou as redes sociais do réu para verificar informações citadas na denúncia.
Segundo a defesa, a conduta representou uma violação ao sistema acusatório previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, já que o magistrado teria ultrapassado seu papel de julgador ao atuar na obtenção de elementos de prova — atribuição que caberia apenas às partes. Com a negativa da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa interpôs recurso ao STJ.
No voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na 5ª Turma, considerou legítima a conduta do juiz ao consultar as redes sociais do investigado. De acordo com ele, o magistrado atuou nos limites do sistema acusatório, exercendo seu livre convencimento motivado ao realizar uma diligência complementar fundada em informações de acesso público.
“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”, disse Paciornik.
Um resumo da decisão do STJ
- Quem decidiu: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O que foi definido: juízes podem acessar perfis públicos de investigados em redes sociais.
- Para quê: usar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares.
- Caso concreto: defesa alegou suspeição porque o juiz consultou redes sociais do réu para confirmar dados da denúncia.
- Defesa: sustentou violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), já que o juiz teria atuado na coleta de provas.
- Decisão: o STJ rejeitou o argumento, entendendo que o juiz não ultrapassou seus limites.
- Relator: ministro Joel Ilan Paciornik, que destacou que se tratava de informações públicas acessíveis a qualquer pessoa.
- Importância: o STJ afirmou que a prática não compromete a imparcialidade do juiz, desde que respeite os limites legais e não substitua o trabalho das partes.






