Em uma decisão histórica voltada ao fortalecimento da rede de proteção feminina, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Estado deve garantir o sustento de mulheres que precisem se distanciar do emprego devido à violência doméstica. Por unanimidade, os ministros definiram que o Instituto Nacional do Seguro Social é o responsável pelo pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento, que pode chegar a seis meses, sem que o vínculo trabalhista seja rompido. As informações são do Migalhas.
Regras de remuneração e continuidade do vínculo
O modelo adotado pela Corte segue a lógica já aplicada ao auxílio-doença tradicional. Nos casos em que a Justiça determine a necessidade de interrupção das atividades laborais para proteger a integridade da mulher, a empresa empregadora ficará responsável por quitar o salário referente aos primeiros 15 dias. A partir do 16º dia, a obrigação financeira migra para o Governo Federal. Segundo o relator da matéria, ministro Flávio Dino, a medida é fundamental para evitar que a dependência econômica se torne um entrave para que a vítima busque segurança e rompa o ciclo de abusos.
Proteção para mulheres sem seguro previdenciário
Um avanço significativo da decisão é o olhar para as brasileiras que não possuem carteira assinada ou não contribuem formalmente com a Previdência. O tribunal estabeleceu que, nessas situações de vulnerabilidade, o amparo deve ocorrer por meio da assistência social. Assim, o Benefício de Prestação Continuada poderá ser acionado para assegurar que a mulher tenha recursos mínimos para sua subsistência enquanto estiver sob medida protetiva. O objetivo é impedir que o desamparo financeiro force a vítima a retornar ao convívio com o agressor por falta de meios para sobreviver.
Origem do caso e nuances jurídicas
A controvérsia jurídica teve início em um processo no Paraná, envolvendo uma funcionária de uma cooperativa que sofreu ameaças graves. Embora o órgão previdenciário tenha tentado evitar o ônus, o Supremo reafirmou que a Lei Maria da Penha possui natureza de proteção integral. O ministro Nunes Marques, ao acompanhar o voto do relator, apenas ressaltou que a atuação da Justiça Estadual nesses casos tem caráter emergencial e preventivo, preservando a competência da Justiça Federal para as análises definitivas sobre o direito aos benefícios assistenciais ou previdenciários.






