O depósito do salário referente a setembro deverá ser feito até o dia 6 de outubro, uma segunda-feira. A data corresponde ao quinto dia útil do mês e segue a regra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), válida para todos os empregados contratados nesse regime.
A contagem dos dias úteis inclui sábados, mas deixa de fora domingos e feriados. Assim, o calendário para outubro ficou estabelecido da seguinte forma: 1º (quarta-feira), 2 (quinta-feira), 3 (sexta-feira), 4 (sábado) e 6 (segunda-feira). O prazo máximo, portanto, será o dia 6. O advogado trabalhista Leonardo Bertanha, do escritório TozziniFreire Advogados, lembra que mesmo para quem tiver expediente em domingo, isso não altera a regra do pagamento.
Exceções regionais
No Rio Grande do Norte, o calendário sofrerá alteração por conta do feriado estadual em 3 de outubro, dedicado aos Mártires de Cunhaú e Uruaçu. Com isso, o quinto dia útil cairá em 7 de outubro, terça-feira. Para os potiguares, a sequência será: 1º (quarta), 2 (quinta), 4 (sábado), 6 (segunda) e 7 (terça).
Outros estados também terão feriados no início do mês. Em Roraima e Tocantins, a folga será em 5 de outubro, um domingo, o que não interfere na contagem. Já em Porto Velho (RO), haverá mudança: como o aniversário da cidade é celebrado em 2 de outubro, o quinto dia útil será transferido para o dia 7.
Consequências do atraso
O empregador que não respeitar o prazo de pagamento está sujeito a penalidades. Entre elas, multa do Ministério do Trabalho e Emprego, no valor de R$ 176,03 por funcionário prejudicado, além da possibilidade de investigação pelo Ministério Público do Trabalho. Sindicatos também podem ajuizar ações coletivas para contestar atrasos reiterados.
O cumprimento do prazo, portanto, é essencial para evitar sanções e garantir que o trabalhador receba sua remuneração dentro do período estabelecido pela lei.






