A demissão de um trabalhador que já completou 65 anos e solicitou a aposentadoria levanta uma série de dúvidas sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários. Nessa situação, é importante entender quais verbas rescisórias ainda são devidas, como ficam os benefícios do INSS e se existe algum tipo de proteção legal contra a dispensa.
Esse tema envolve tanto a legislação trabalhista quanto as regras previdenciárias, sendo fundamental esclarecer ao empregado quais garantias permanecem e quais deixam de existir após o pedido de aposentadoria.
Após solicitar a aposentadoria, o trabalhador que for demitido mantém o direito a receber todas as verbas rescisórias previstas em lei, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e liberação do FGTS, além da multa de 40% sobre o saldo do fundo, caso a dispensa seja sem justa causa.
Por outro lado, a aposentadoria não garante estabilidade no emprego, ou seja, o empregador pode realizar a rescisão contratual normalmente, desde que cumpra as obrigações legais. Do ponto de vista previdenciário, a aposentadoria já concedida não é afetada pela demissão: o benefício continuará sendo pago mensalmente pelo INSS, independentemente da situação do vínculo empregatício.
Isso significa que o trabalhador passará a contar com a renda da aposentadoria somada às verbas rescisórias, mas não terá direito, por exemplo, ao seguro-desemprego, já que a legislação exclui esse benefício para quem recebe aposentadoria.
Principais regras atuais de aposentadoria
- Idade mínima + tempo de contribuição (regra geral)
- Mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição.
- Homens: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição.
- Regras de transição
- Para quem já estava contribuindo antes da reforma, há opções “de transição” que permitem se aposentar com requisitos intermediários, com idade ou tempo exigidos menores ou combinados. Exemplos: regra de pontos, pedágio.
- Regra de pontos (transição por pontos)
- Soma-se a idade + tempo de contribuição; para mulheres, em 2025, esse somatório exigido será 92 pontos; para homens, 102 pontos. Além disso, exige-se tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres, 35 anos para homens.
- Regra de idade mínima progressiva + tempo de contribuição
- Para mulheres e homens haverá idade mínima “escalonada” que vai aumentando gradualmente até 2031, quando será de 62 anos para mulheres e 65 para homens, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição.
- Aposentadoria por idade (modo permanente)
- Mesmo quem não atingiu tempo de contribuição longo ou pontos suficientes pode se aposentar pela idade mínima + carência. Carência = 180 meses de contribuição (15 anos).
- Regras especiais para professores
- Professores têm regras diferenciadas de transição, com exigência menor de tempo de contribuição em magistério, e pontuação menor para regras de pontos. Exemplo: em 2025, mulheres professoras precisam de 25 anos em magistério + 87 pontos; homens, 30 anos + 97 pontos.






