O Código Civil de 2002, ao ser promulgado, introduziu mudanças relevantes no direito sucessório brasileiro, modificando de forma significativa normas que constavam no texto de 1916. Entre as principais inovações está a inclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessários, colocando-o em igualdade com descendentes e ascendentes.
Com essa mudança, os cônjuges passaram a ter participação obrigatória na partilha da herança do falecido. A alteração teve como objetivo refletir o contexto histórico e social da época, que, apesar da superação gradual do modelo familiar tradicional, ainda demandava maior proteção financeira ao cônjuge, muitas vezes sem autonomia patrimonial suficiente.
Com o passar dos anos, esse cenário continuou a se transformar, e os núcleos familiares passaram a assumir diferentes configurações. Tornou-se cada vez mais comum a recomposição das famílias em razão de divórcios, separações ou falecimentos, alterando a composição das figuras que as integram.
Nesse novo cenário, o cônjuge passou, em muitos casos, a não ocupar mais uma posição de vulnerabilidade econômica em relação ao outro. Isso reacendeu o debate sobre a necessidade de revisar seu papel no direito sucessório. Como resposta a essa realidade, a comissão responsável pelo anteprojeto do novo Código Civil apresentou uma proposta relevante de mudança.
Segundo o Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil brasileiro, o cônjuge voltaria à posição que ocupava na legislação do século passado, sendo novamente excluído do rol de herdeiros necessários, hoje previsto no artigo 1.845.
Em outras palavras, o chamado novo-velho enfoque pretende restabelecer a primazia do vínculo consanguíneo sobre o vínculo matrimonial. Parte-se da ideia de que o cônjuge, dentro de uma chamada “escala de relevância socioafetiva”, ocuparia posição menos favorável em relação aos filhos e aos pais do falecido, sobretudo quando o casal opta por um regime consensual de separação patrimonial.





