Mesmo com algumas mudanças e discussões previstas para 2026, a Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991) continuará mantendo regras que permitem o despejo imediato do inquilino em situações específicas, sem a necessidade de longos prazos. Esses casos são tratados como exceções dentro da legislação justamente por envolverem descumprimentos graves do contrato.
Entre os principais motivos que autorizam a desocupação estão a falta de pagamento do aluguel e encargos, como condomínio e IPTU, além da infração contratual e do uso indevido do imóvel. A lei também prevê despejo em situações de obras urgentes determinadas pelo poder público ou quando o uso irregular coloca o imóvel ou terceiros em risco.
Lei regulariza questões sobre aluguel
Embora o despejo não seja automático na maioria das situações, a lei permite a concessão de liminar judicial, que acelera o processo e pode resultar na saída rápida do inquilino. Ainda assim, a legislação garante o direito de defesa: após a citação, o locatário pode evitar a rescisão pagando a dívida integral em até 15 dias, o que é conhecido como “purgar a mora”.
Por outro lado, a lei segue proibindo qualquer tipo de despejo arbitrário. Trocar fechaduras, retirar pertences ou cortar serviços essenciais sem ordem judicial continua sendo ilegal e pode gerar indenizações ao proprietário. Mesmo sem contrato escrito, a relação de aluguel pode ser comprovada, e propostas em debate buscam agilizar esses processos.
Quando o despejo pode ser acelerado pela Justiça
Em determinadas situações previstas na Lei do Inquilinato, o juiz pode conceder uma liminar que autoriza a desocupação do imóvel em prazo reduzido. Isso costuma ocorrer quando há inadimplência comprovada ou descumprimento claro do contrato, evitando que o processo se arraste por meses e gere maiores prejuízos ao proprietário.
Mesmo nesses casos, o inquilino ainda conta com garantias legais, como o direito à ampla defesa e a possibilidade de quitar a dívida dentro do prazo estipulado pela Justiça. A legislação busca equilibrar a proteção ao locatário com o direito do dono do imóvel de reaver a posse quando as regras do contrato não são respeitadas.





