Quando o contrato de locação chega ao fim, surge uma dúvida frequente: o inquilino precisa entregar o imóvel com pintura nova? Essa questão é uma das principais fontes de conflito na hora da devolução das chaves e, muitas vezes, leva a cobranças indevidas ou cláusulas contratuais abusivas.
Segundo o artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o locatário deve devolver o imóvel “no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. Ou seja, desgastes naturais, como pintura desbotada, marcas de móveis, manchas ou mofo por falta de ventilação, são considerados consequência do uso e não obrigam reparo.
Nessas situações, o inquilino não precisa repintar o imóvel. O que se espera é que ele seja devolvido nas mesmas condições em que foi recebido, considerando o desgaste natural pelo uso. Por isso, a vistoria de entrada é essencial, pois estabelece o estado inicial do imóvel e serve de referência para a vistoria de saída.
Muitos contratos, no entanto, incluem cláusulas que exigem a devolução com pintura nova, especificando cor, acabamento e até marca da tinta. Algumas imobiliárias e proprietários defendem que “o contrato é lei entre as partes” e, por isso, a exigência seria válida.
Exigir pintura nova, mesmo quando o imóvel foi entregue em condições normais de uso, pode configurar cláusula abusiva, especialmente se não houver desgaste além do esperado. A Lei do Inquilinato não estabelece essa obrigação automaticamente, sendo necessário avaliar cada caso com base no estado real do imóvel na entrada e na saída da locação.
Como evitar conflitos na devolução do imóvel
Para prevenir desentendimentos, é fundamental que locadores e inquilinos realizem uma vistoria detalhada no início e no fim do contrato. Documentar o estado do imóvel, incluindo fotos e observações sobre desgastes naturais, ajuda a comprovar que a pintura ou outros elementos não sofreram danos além do uso comum.
Além disso, inquilinos devem ficar atentos a cláusulas contratuais que estipulam pintura nova, cores específicas ou marcas de tinta. Mesmo que constem no contrato, essas exigências podem ser consideradas abusivas caso não haja desgaste excessivo, já que a lei protege o locatário de obrigações não previstas legalmente.






